Vagas do Edital - Candidato aprovado em concurso tem direito à nomeação


Em razão de sua importância, que representa efetiva alteração da jurisprudência em relação ao direito adquirido, transcrevo a notícia que saiu no Consultor Jurídico.
Parabéns aos candidatos aprovados.

Vagas do edital
Candidato aprovado em concurso tem direito à nomeação

O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. Esta decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça muda o entendimento da corte sobre o tema. Por maioria, os ministros concluíram que o edital, uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da administração pública. O que gera direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas.

Para firmar essa posição, a Turma analisou um recurso do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada entrou com pedido de Mandado de Segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos-SP). O edital previa 98 vagas e ela se classificou na 65º posição.

Durante a tramitação do pedido, o prazo de validade do concurso expirou. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito. E a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a administração a prorrogar sua validade.

O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da 6ª Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata.

Para ele, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”. Os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti acompanharam o voto do relator.

Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da administração pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se “houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso”. Ou, ainda, se “houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo”.

RMS 20.718

Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2008


Edison Vaccari
Superdicas de Estudo para Concursos, Provas e Vestibulares

3 comentários:

  1. Olá, Édison Vaccari! Tudo bem?

    Sou jornalista e escrevo para a revista "Visão Júridica", publicação da editora Escala de periodicidade mensal e circulação nacional. Para a nossa próxima edição, elaboramos uma pauta sobre a melhor maneira para se preparar para um concurso público.

    O senhor aceitaria conceder entrevista a respeito (não é nada que vá lhe tomar muito tempo; podemos fazer por e-mail ou telefone)?

    Caso queira conhecer a revista, seguem os links para site e blog da "Visão Jurídica":

    http://www.escala.com.br/grupos.asp?grupoid=21

    http://www.revistavisaojuridica.blogspot.com/

    Desde já, muito obrigado pela atenção.

    Meu e-mail para contato é hcjr7@yahoo.com.br

    Forte abraço,
    Helder Guimarães Jr.

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  2. Engraçado né? Já não existe cadastro de reserva? Se publicou que o concurso é para x vagas, o proponente tem que ter x vagas disponíveis e contratar essas pessoas. Ainda bem que essa decisão foi revertida, porque essa "mera expectativa de direito" era pra lá de subjetiva.

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  3. Édson, sou advogado tributarista desde 2000, tenho 48, uma filha que vai prestar esse concurso (oficial de justiça) e em se tratando de concurso, o Tribunal ainda persiste no seu edital os seguintes termos no referido item:

    X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    ...
    6. O concurso terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua homologação, prorrogável, a critério do Tribunal de Justiça, podendo abranger os cargos vagos e que vierem a ser criados no decorrer do prazo de validade do concurso, havendo interesse do serviço e disponibilidade orçamentária.
    7. A aprovação no Concurso Público não gera direito à nomeação, reservando-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o direito de nomear os candidatos aprovados na medida de suas necessidades e da disponibilidade orçamentária existente.

    O que será dos aprovados nesse concurso para 2009? O que o Dr. acha a respeito?

    Obrigado !!

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